O bullying e os direitos da criança e do adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente positivou diversas garantias e
medidas protetivas com o propósito de afiançar um desenvolvimento sadio
aos infantojuvenis.
O comportamento discriminatório e agressivo dos bullies atenta
acintosamente contra o respeito e a dignidade de suas vítimas ferindo os
direitos estatutários transcritos abaixo: Estatuto. Art. 5º Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na
forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito
e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e
como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na
Constituição e nas leis.[...].
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A violação de quaisquer desses direitos afeta a dignidade do infantojuvenil, incidindo, portanto, em dano moral.
Sendo assim, as vítimas de bullying poderão contender judicialmente
pelo devido ressarcimento, conforme orienta o Professor FÁBIO MARIA DE
MATTIA: O atentado ao direito à integridade moral gera a configuração de
dano moral, que, no caso, será pleiteado pela criança ou adolescente
através de seu representante legal.
A indenização por dano moral não mais suscita dúvidas, é a consagração
do dano moral direto, em face dos termos do princípio constitucional
previsto no art. 5º, X, que dispõe: “São invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Mas, antes que o dano moral ao infantojuvenil efetivamente ocorra,
temos o dever de comunicar essa iminência ao Conselho Tutelar que é o
órgão - administrativo, municipal, permanente e autônomo - encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
O artigo 13 do Estatuto trata dessa obrigatoriedade de comunicação à
autoridade competente no caso de conhecimento de maus tratos perpetrados
contra crianças e adolescentes.
Aqueles que não o fizerem incorrerão na pena prevista no art. 245: Estatuto.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra
criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho
Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais. Art. 245.
Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de
comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Quanto ao contexto em que está inserido o artigo 13 no Estatuto,
ROSSATO, LÉPORE e CUNHA comentam: Vale ressaltar que apesar de alocado
em meio a dispositivos que versam sobre o direito à saúde e obrigações
dos profissionais dessa área, o dever de comunicação de maus tratos
também se estende a outros profissionais, a exemplo de professores,
responsáveis por estabelecimentos de ensino, dentre outros, conforme
explicita a redação do art. 245 do Estatuto, que considera infração
administrativa o descumprimento dessa determinação legal.
Mesmo porque, em se tratando de responsáveis por escolas de ensino
fundamental – etapa de ensino onde, conforme pesquisa da PLAN BRASIL, se
verificou a maior incidência de bullying - a lei foi específica ao
tratar do assunto:
“Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;[...].”
Na cartilha lançada pelo Conselho Nacional de Justiça encontramos a
seguinte orientação dada aos responsáveis pelos estabelecimentos de
ensino nos casos de bullying:
A escola é corresponsável nos casos de bullying, pois é lá onde os
comportamentos agressivos e transgressores se evidenciam ou se agravam
na maioria das vezes. A direção da escola (como autoridade máxima da
instituição) deve acionar os pais, os Conselhos Tutelares, os órgãos de
proteção à criança e ao adolescente etc.
Caso não o faça poderá ser responsabilizada por omissão. Em situações
que envolvam atos infracionais (ou ilícitos) a escola também tem o dever
de fazer a ocorrência policial. Dessa forma, os fatos podem ser
devidamente apurados pelas autoridades competentes e os culpados
responsabilizados. Tais procedimentos evitam a impunidade e inibem o
crescimento da violência e da criminalidade infantojuvenil.
No entanto, na opinião do Procurador GUILHERME ZANINA SCHELB “a
intervenção deve ser ponderada, na medida em que, se, por um lado, deve
fazer cessar a humilhação, por outro, deve estimular na vítima do
bullying a capacidade de autodefesa, evitando uma superproteção
prejudicial.” Considerando o caráter multidisciplinar do tema em questão
e a necessidade das escolas estarem preparadas para lidar com a
questão, LÉLIO BRAGA CALHAU diz que:
Atualmente um grande número de escolas mantém em seus quadros pedagogos
e psicólogos, que, em sendo chamados para ajudar, poderão contribuir
muito com a solução dos problemas. A orientação deve nortear a ação
desses profissionais. Chamar a polícia e o Ministério Público, a meu
ver, somente nos casos mais graves.
A solução, dentro do possível, deve ser conseguida compartilhando o
problema com o grupo de alunos, tendo em vista que os alunos tendem a
voltar a praticar os atos de bullying assim que se colocarem sem
supervisão. Sobre a atuação das escolas, também acrescenta o Professor
NELSON JOAQUIM: Cabe, também, às instituições escolares, se necessário,
reprimir atos de indisciplina praticados por alunos e aplicar as
penalidades pedagógicas nos casos previstos no regimento escolar ou
interno.
Entretanto, deve esgotar todos os recursos sociopsicológicos a ela
inerente, inclusive ter uma equipe especializada de profissionais, como
psicopedagogos e profissionais afins, para atuar de forma preventiva nos
distúrbios ou problemas de aprendizagem. Porém, sendo inócua a
tentativa de resolver o problema diretamente com os alunos e esgotadas
todas as possibilidades pertinentes ao caso concreto “é o caso de
acionar o Conselho Tutelar e o Ministério Público.” complementa LÉLIO
BRAGA CALHAU.
Ao final, acrescenta o eminente Promotor que “embora a polícia possa
participar hoje com grupos de acompanhamento escolar, chamar a polícia
pode assustar demasiadamente os alunos e provocar o retraimento, o que
dificultaria qualquer medida negociada.”
Finalmente, gostaríamos de destacar que, antes que seja necessário o
acionamento das autoridades competentes, a prevenção sempre será o
melhor a ser feito pelos estabelecimentos de ensino. As escolas têm
feito isso através de programas ou campanhas esclarecedoras sobre o
tema. Considerando que o bullying é uma realidade nas escolas do nosso
país, encerraremos este artigo com um programa de intervenção escolar
criado pelo professor Dan Olweus que é referência internacional.
Esse programa tem sido implementado preventivamente em diversas escolas
pelo mundo. Resumidamente, o programa tem as seguintes propostas:
Requisitos prévios gerais:
Consciência e implicação.
Medidas para aplicar na escola:
estudo de questionário;
jornada escolar com debates sobre os problemas de agressores e vítimas;
melhor vigilância durante o recreio e na hora da alimentação;
zonas de descanso da escola mais atrativas;
telefone para contato; reunião de pais e funcionários da escola;
grupos de professores para o desenvolvimento do meio social da escola;
círculos de pais.
Medidas para aplicar em sala de aula:
normas da classe contra agressões: clareza, elogio e sanções;
reuniões de classe regulares;
jogos de simulação, literatura etc.;
aprendizagem cooperativa;
atividades de classe comuns positivas; reuniões de professores, pais e alunos da classe.
Medidas individuais:
falar seriamente com agressores e vítimas; falar seriamente com os pais dos envolvidos;
uso de criatividade por parte dos professores e pais;
ajuda de alunos “neutros”;
ajuda e apoio para os pais (cartilhas para os pais etc.);
grupos de debate para pais de agressores e de vítimas; troca de turma ou de escola.
Ao prevenir, os estabelecimentos de ensino estarão em consonância com o
prudente artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente que
institui:
“É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.”
Indicações bibliográficas:
- Marcelo Magalhães Gomes
No Texto
sobre bullying postado por Marcelo Magalhães Gomes, ele indica como fontes de
pesquisas as seguinte:
ABRAPIA. Programa de redução do comportamento
agressivo entre estudantes. Disponível em: Acesso
em: 01.Nov.2010.
CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa
saber: identificação, prevenção e repressão. Niterói, RJ: Impetus, 2009. CNJ.
Bullying – Projeto Justiça nas Escolas. Cartilha 2010. Disponível em: Acessado
em 30.Out.2010.
DICIONÁRIO WEB. Disponível em: Acesso
em: 30.Out.2010.
FONTE, Cléo. Bullying Escolar: perguntas e
respostas. Disponível em: Acesso
em: 30.Out.2010.
__________. O fenômeno bullying e as suas
consequências psicológicas. Disponível em: Acessado
em: 30.Out.2010.
IBGE. Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar.
Brasil. 2009. Disponível em: Acesso
em: 01.11.2010.
JOAQUIM, Nelson. Direito Educacional Brasileiro.
História, Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Livre Expressão, 2009.
NETO, Aramis A. Lopes. Bullying - comportamento
agressivo entre estudantes. Disponível em: Acesso
em: 01.Nov.2010.
OBSERVATÓRIO DA CRIMINOLOGIA. Minha história.
Disponível em: Acesso
em: 30.Out.2010.
PLAN BRASIL. Pesquisa: Bullying no ambiente
escolar. Brasil. 2009. Disponível em: Acessado
em: 01.Nov.2010.
SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas
na escola. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010. VUOTO, Daniele. No More Bullying,
Disponível em: Acesso em: 30.Out.2010.
Observação: As imagens foram cópias da Internet.
DEUS FAÇA DE MIM UMA PESSOA EMPREGADA E RICA
ResponderExcluirDEUS FAÇA DE MIM UMA PESSOA
ResponderExcluirEMPREGADA;RICA;FELIZ;SÃ;POPULAR